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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003468-43.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0003468-43.2026.8.16.0000
Recurso: 0003468-43.2026.8.16.0000 AI

Classe Processual: Agravo de Instrumento

Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente

Agravante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Agravado(s): VLAUDECIR ROBERTO CORADELLI

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 50.1, nos autos de Ação
Previdenciária nº 0000218-07.2025.8.16.0139, por meio da qual o juízo singular determinou, no prazo de
cinco dias, o depósito judicial do valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) a título de antecipação de
honorários periciais, sob pena de sequestro de verbas públicas.
Ocorre que sobreveio notícia que houve o depósito do valor dos honorários periciais (mov. 69 e 70), com a
realização da perícia (mov. 88.1).
Assim, verifica-se que o presente caso se adequa ao previsto pelo inciso III do artigo 932 do CPC, que
estabelece:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida; (...)
Dessa forma, o recolhimento das custas e realização da perícia, configura a perda superveniente do objeto,
restando o presente recurso prejudicado.
Nesse ínterim, com fundamento no artigo 932, III do CPC no artigo 182, XXIV, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, pela perda do objeto, ficando
extinto o procedimento recursal.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.

Curitiba, data da assinatura digital.
Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Desembargador Substituto