Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003468-43.2026.8.16.0000 Recurso: 0003468-43.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Agravante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravado(s): VLAUDECIR ROBERTO CORADELLI Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 50.1, nos autos de Ação Previdenciária nº 0000218-07.2025.8.16.0139, por meio da qual o juízo singular determinou, no prazo de cinco dias, o depósito judicial do valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) a título de antecipação de honorários periciais, sob pena de sequestro de verbas públicas. Ocorre que sobreveio notícia que houve o depósito do valor dos honorários periciais (mov. 69 e 70), com a realização da perícia (mov. 88.1). Assim, verifica-se que o presente caso se adequa ao previsto pelo inciso III do artigo 932 do CPC, que estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Dessa forma, o recolhimento das custas e realização da perícia, configura a perda superveniente do objeto, restando o presente recurso prejudicado. Nesse ínterim, com fundamento no artigo 932, III do CPC no artigo 182, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, pela perda do objeto, ficando extinto o procedimento recursal. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Curitiba, data da assinatura digital. Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Desembargador Substituto
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